Decisão unânime mantém condenação e tira deputado estadual Ezequiel Neiva da disputa eleitoral de 2026
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Decisão foi unânime e também rejeitou recursos apresentados por Luciano José da Silva, pela Construtora Ouro Verde e por Luiz Carlos Gonçalves da Silva
Porto Velho, RO - O julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo deputado estadual Ezequiel Neiva (PL-RO) terminou com a rejeição dos recursos e a manutenção integral do acórdão anteriormente proferido no processo. A decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes do colegiado.
Durante a sessão, o relator analisou os argumentos apresentados pelas partes e concluiu que não foram identificadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais capazes de modificar a decisão anterior.
Além dos embargos apresentados por Ezequiel Neiva de Carvalho, o colegiado também julgou recursos de Luciano José da Silva, da Construtora Ouro Verde e de Luiz Carlos Gonçalves da Silva.
Relator rejeitou alegações de prescrição e decadência
Ao analisar os embargos de Ezequiel Neiva, o relator afirmou que as alegações de decadência e prescrição não deveriam ser acolhidas.
Segundo o voto, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, o relator citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 897, segundo o qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento quando fundamentada em ato doloso de improbidade administrativa.
O relator também afastou a alegação de que teria ocorrido inovação recursal ou julgamento além do pedido apresentado na ação.
De acordo com o entendimento exposto durante o julgamento, o tribunal não está obrigado a seguir exclusivamente a classificação jurídica atribuída pelo autor da ação, podendo dar aos fatos a qualificação jurídica considerada adequada, desde que sejam preservados o contraditório e a ampla defesa.
A condenação solidária, conforme destacado no voto, foi fundamentada na atuação conjunta dos envolvidos e observou as regras previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Tribunal analisou questionamentos sobre acórdão e decisões do TCE-RO
Outro argumento apresentado nos embargos foi relacionado à possibilidade de acesso ao acórdão. O relator considerou que não houve prejuízo, afirmando que o próprio conteúdo dos recursos demonstrava o conhecimento das partes sobre a decisão questionada.
Também foram analisadas as alegações relacionadas a decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
O voto destacou que as instâncias administrativa e judicial possuem independência e que a análise realizada pelo Tribunal de Contas não impede, por si só, a responsabilização em processo judicial por improbidade administrativa.
Segundo o relator, o acórdão anterior havia enfrentado expressamente os questionamentos relacionados às decisões do órgão de controle.
Nulidade da arbitragem foi um dos principais pontos do julgamento
Durante a análise dos embargos, o colegiado voltou a discutir a nulidade do procedimento arbitral que esteve no centro do processo.
A decisão também afastou a alegação relacionada à compensação financeira e à suposta renúncia fiscal, considerando que a nulidade reconhecida no procedimento comprometeria os atos vinculados à arbitragem.
Voto destacou existência de dolo específico
Em relação ao argumento de ausência de dolo específico, o relator afirmou que o acórdão havia dedicado uma parte específica à análise do tema.
Segundo o voto, o reconhecimento do dolo foi baseado no conjunto de provas e na sucessão de condutas consideradas irregulares praticadas pelos envolvidos.
Durante a sessão, outro integrante do colegiado afirmou que a existência do dolo específico estava caracterizada pelas circunstâncias analisadas no processo.
O magistrado destacou que, durante a tramitação administrativa, houve manifestações e advertências contrárias à realização de determinado pagamento relacionado ao reequilíbrio econômico do contrato.
Mesmo diante das orientações apresentadas, segundo o entendimento exposto no julgamento, o procedimento foi levado para uma Câmara de Arbitragem, possibilitando a realização de pagamento posteriormente questionado na ação.
Na avaliação apresentada durante o voto, o ponto central não seria apenas a forma de contratação da arbitragem, mas a própria utilização do procedimento para possibilitar um pagamento que já havia sido considerado indevido pelos órgãos de controle.
Colegiado também afastou prescrição e questionamentos sobre as penas
O colegiado voltou a analisar a tese de prescrição apresentada pela defesa.
Durante o julgamento, foi destacado que a ação foi proposta no final de 2017 e que houve despacho no processo em 2018. Segundo o entendimento apresentado, não teria transcorrido o prazo prescricional entre o fato considerado irregular e o ajuizamento da ação.
Os magistrados também analisaram os questionamentos relacionados à proporcionalidade das sanções aplicadas.
De acordo com o voto, as penalidades foram fixadas dentro dos limites previstos na legislação e foram consideradas proporcionais à gravidade das condutas e à extensão do dano apontado no processo.
O colegiado também entendeu que não havia fundamento para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Embargos de Luciano José da Silva tiveram o mesmo resultado
Na sequência, foram analisados os embargos apresentados por Luciano José da Silva.
O relator afirmou que as teses apresentadas reproduziam, em sua essência, argumentos já examinados nos recursos de Ezequiel Neiva.
Pelos mesmos fundamentos, foram rejeitadas as alegações relacionadas à decadência, prescrição, omissão sobre decisões do Tribunal de Contas, ausência de dolo específico, inovação recursal e nulidade da arbitragem.
Em relação às provas testemunhais, o voto destacou que o julgador não é obrigado a analisar individualmente todos os elementos apresentados no processo, desde que exponha os fundamentos que formaram seu convencimento.
O colegiado também afastou alegações de irregularidades na dosimetria das sanções e rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Construtora Ouro Verde também teve embargos rejeitados
Os embargos apresentados pela Construtora Ouro Verde e por Luiz Carlos Gonçalves da Silva também foram rejeitados.
O relator afirmou que não havia omissão em relação ao Parecer Jurídico nº 04/2017, pois o documento já havia sido analisado no acórdão.
Segundo o voto, o parecer jurídico possui natureza opinativa e não vincula automaticamente o gestor público. No entendimento apresentado, o documento não seria suficiente para afastar as demais circunstâncias consideradas na análise do dolo.
O colegiado também rejeitou a alegação de que decisões do Tribunal de Contas impediriam a responsabilização por improbidade administrativa.
Durante o julgamento, foi citado o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, destacando que a aprovação de contas não impede, por si só, a responsabilização judicial por atos de improbidade.
Decisão foi unânime
Ao concluir o julgamento, o relator votou pelo conhecimento e pelo não provimento dos três embargos de declaração, mantendo o acórdão anterior em todos os seus termos.
O voto considerou que os recursos não demonstraram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e que os embargos buscavam, na prática, uma nova discussão sobre o mérito da decisão.
O relator também declarou prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, permitindo a eventual apresentação de recursos às instâncias superiores.
Os demais integrantes do colegiado acompanharam integralmente o voto.
Ao final, o resultado foi proclamado com a decisão de que os embargos apresentados por Ezequiel Neiva de Carvalho, Luciano José da Silva, Construtora Ouro Verde e Luiz Carlos Gonçalves da Silva foram conhecidos e rejeitados, por unanimidade.
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Porto Velho, RO - O julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo deputado estadual Ezequiel Neiva (PL-RO) terminou com a rejeição dos recursos e a manutenção integral do acórdão anteriormente proferido no processo. A decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes do colegiado.
Durante a sessão, o relator analisou os argumentos apresentados pelas partes e concluiu que não foram identificadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais capazes de modificar a decisão anterior.
Além dos embargos apresentados por Ezequiel Neiva de Carvalho, o colegiado também julgou recursos de Luciano José da Silva, da Construtora Ouro Verde e de Luiz Carlos Gonçalves da Silva.
Relator rejeitou alegações de prescrição e decadência
Ao analisar os embargos de Ezequiel Neiva, o relator afirmou que as alegações de decadência e prescrição não deveriam ser acolhidas.
Segundo o voto, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, o relator citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 897, segundo o qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento quando fundamentada em ato doloso de improbidade administrativa.
O relator também afastou a alegação de que teria ocorrido inovação recursal ou julgamento além do pedido apresentado na ação.
De acordo com o entendimento exposto durante o julgamento, o tribunal não está obrigado a seguir exclusivamente a classificação jurídica atribuída pelo autor da ação, podendo dar aos fatos a qualificação jurídica considerada adequada, desde que sejam preservados o contraditório e a ampla defesa.
A condenação solidária, conforme destacado no voto, foi fundamentada na atuação conjunta dos envolvidos e observou as regras previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Tribunal analisou questionamentos sobre acórdão e decisões do TCE-RO
Outro argumento apresentado nos embargos foi relacionado à possibilidade de acesso ao acórdão. O relator considerou que não houve prejuízo, afirmando que o próprio conteúdo dos recursos demonstrava o conhecimento das partes sobre a decisão questionada.
Também foram analisadas as alegações relacionadas a decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
O voto destacou que as instâncias administrativa e judicial possuem independência e que a análise realizada pelo Tribunal de Contas não impede, por si só, a responsabilização em processo judicial por improbidade administrativa.
Segundo o relator, o acórdão anterior havia enfrentado expressamente os questionamentos relacionados às decisões do órgão de controle.
Nulidade da arbitragem foi um dos principais pontos do julgamento
Durante a análise dos embargos, o colegiado voltou a discutir a nulidade do procedimento arbitral que esteve no centro do processo.
Conforme o voto apresentado, a nulidade foi fundamentada em diversos elementos, entre eles:O relator afirmou que a declaração de nulidade atingiu todo o procedimento arbitral e os atos decorrentes dele.
ausência de cláusula compromissória;
submissão de pretensão considerada prescrita ao procedimento arbitral;
tentativa de submeter atos de império à arbitragem;
questionamentos sobre a escolha da Câmara Arbitral;
ausência de cumprimento das formalidades legais.
A decisão também afastou a alegação relacionada à compensação financeira e à suposta renúncia fiscal, considerando que a nulidade reconhecida no procedimento comprometeria os atos vinculados à arbitragem.
Voto destacou existência de dolo específico
Em relação ao argumento de ausência de dolo específico, o relator afirmou que o acórdão havia dedicado uma parte específica à análise do tema.
Segundo o voto, o reconhecimento do dolo foi baseado no conjunto de provas e na sucessão de condutas consideradas irregulares praticadas pelos envolvidos.
Durante a sessão, outro integrante do colegiado afirmou que a existência do dolo específico estava caracterizada pelas circunstâncias analisadas no processo.
O magistrado destacou que, durante a tramitação administrativa, houve manifestações e advertências contrárias à realização de determinado pagamento relacionado ao reequilíbrio econômico do contrato.
Mesmo diante das orientações apresentadas, segundo o entendimento exposto no julgamento, o procedimento foi levado para uma Câmara de Arbitragem, possibilitando a realização de pagamento posteriormente questionado na ação.
Na avaliação apresentada durante o voto, o ponto central não seria apenas a forma de contratação da arbitragem, mas a própria utilização do procedimento para possibilitar um pagamento que já havia sido considerado indevido pelos órgãos de controle.
Colegiado também afastou prescrição e questionamentos sobre as penas
O colegiado voltou a analisar a tese de prescrição apresentada pela defesa.
Durante o julgamento, foi destacado que a ação foi proposta no final de 2017 e que houve despacho no processo em 2018. Segundo o entendimento apresentado, não teria transcorrido o prazo prescricional entre o fato considerado irregular e o ajuizamento da ação.
Os magistrados também analisaram os questionamentos relacionados à proporcionalidade das sanções aplicadas.
De acordo com o voto, as penalidades foram fixadas dentro dos limites previstos na legislação e foram consideradas proporcionais à gravidade das condutas e à extensão do dano apontado no processo.
O colegiado também entendeu que não havia fundamento para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Embargos de Luciano José da Silva tiveram o mesmo resultado
Na sequência, foram analisados os embargos apresentados por Luciano José da Silva.
O relator afirmou que as teses apresentadas reproduziam, em sua essência, argumentos já examinados nos recursos de Ezequiel Neiva.
Pelos mesmos fundamentos, foram rejeitadas as alegações relacionadas à decadência, prescrição, omissão sobre decisões do Tribunal de Contas, ausência de dolo específico, inovação recursal e nulidade da arbitragem.
Em relação às provas testemunhais, o voto destacou que o julgador não é obrigado a analisar individualmente todos os elementos apresentados no processo, desde que exponha os fundamentos que formaram seu convencimento.
O colegiado também afastou alegações de irregularidades na dosimetria das sanções e rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Construtora Ouro Verde também teve embargos rejeitados
Os embargos apresentados pela Construtora Ouro Verde e por Luiz Carlos Gonçalves da Silva também foram rejeitados.
O relator afirmou que não havia omissão em relação ao Parecer Jurídico nº 04/2017, pois o documento já havia sido analisado no acórdão.
Segundo o voto, o parecer jurídico possui natureza opinativa e não vincula automaticamente o gestor público. No entendimento apresentado, o documento não seria suficiente para afastar as demais circunstâncias consideradas na análise do dolo.
O colegiado também rejeitou a alegação de que decisões do Tribunal de Contas impediriam a responsabilização por improbidade administrativa.
Durante o julgamento, foi citado o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, destacando que a aprovação de contas não impede, por si só, a responsabilização judicial por atos de improbidade.
Decisão foi unânime
Ao concluir o julgamento, o relator votou pelo conhecimento e pelo não provimento dos três embargos de declaração, mantendo o acórdão anterior em todos os seus termos.
O voto considerou que os recursos não demonstraram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e que os embargos buscavam, na prática, uma nova discussão sobre o mérito da decisão.
O relator também declarou prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, permitindo a eventual apresentação de recursos às instâncias superiores.
Os demais integrantes do colegiado acompanharam integralmente o voto.
Ao final, o resultado foi proclamado com a decisão de que os embargos apresentados por Ezequiel Neiva de Carvalho, Luciano José da Silva, Construtora Ouro Verde e Luiz Carlos Gonçalves da Silva foram conhecidos e rejeitados, por unanimidade.
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