Jaru: Justiça nega indenização de pedestre atropelada e conclui que culpa da motorista não foi comprovada

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Jaru: Justiça nega indenização de pedestre atropelada e conclui que culpa da motorista não foi comprovada


A 1ª Vara Cível de Jaru julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por uma pedestre que buscava reparação após ter sido atropelada em março de 2024, no acesso da BR-364 para a Avenida JK.


Na ação, a autora alegou que sofreu graves lesões, incluindo traumatismo craniano e fraturas, e pediu indenização por danos materiais e morais, sustentando que a condutora do veículo teria agido com negligência durante a conversão.


Ao analisar o caso, o juiz concluiu que, embora o atropelamento e as lesões sofridas pela vítima fossem incontroversos, não ficou comprovado que a motorista tenha agido com culpa. A decisão destacou que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal não conseguiu determinar a causa do acidente, pois, quando a equipe chegou ao local, tanto o veículo quanto a vítima já haviam sido removidos, impossibilitando a reconstrução completa da dinâmica dos fatos.


A sentença também observou que o atropelamento ocorreu em um ponto de conversão de veículos oriundos da BR-364, local considerado de risco e que posteriormente teve o acesso fechado pelos órgãos responsáveis pelo trânsito. Segundo o magistrado, a travessia foi realizada muito próxima ao entroncamento, reduzindo o tempo de reação da motorista.


O juiz ressaltou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro também impõe deveres aos pedestres, como observar a aproximação dos veículos antes de atravessar a pista, especialmente em locais sem faixa de pedestres.


Além de rejeitar o pedido de indenização, a Justiça reconheceu que outras duas pessoas incluídas na ação não possuíam legitimidade para responder ao processo. Um deles adquiriu o veículo apenas meses após o acidente, enquanto não ficou comprovado vínculo jurídico entre o outro requerido e a condutora.


Com isso, os pedidos contra a motorista foram julgados improcedentes, enquanto o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em relação aos demais requeridos. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça.


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